Banco é condenado por cobrar dívida feita por terceiro
14 de abril de 2014O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente a ação ajuizada por A.R. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.768,71, além de R$ 5 mil por danos morais pela cobrança indevida de valores gastos no cartão de crédito do autor feitos por um terceiro.
Alega o autor que no período de 25 de outubro a 4 de novembro de 2012 viajou para Nova Iorque - EUA, onde teria realizado algumas compras com seu cartão de crédito fornecido pela ré. No entanto, afirma que em 19 de novembro de 2012, um terceiro de má-fé utilizou-se de seu cartão realizando várias compras em Nova Iorque, gerando um débito no valor de R$ 1.768,71.
Ressalta que tomou conhecimento dos fatos e informou a agência bancária do ocorrido, ocasião em que conseguiu realizar o bloqueio de seu cartão de crédito. Porém, o autor afirma que em 5 de dezembro de 2012 efetuou o pagamento da fatura, mesmo sabendo que era indevida, para evitar que seu nome fosse incluído nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta ainda o autor que, após um outro contato, o banco deu um prazo de cinco dias para enviar as informações, o que nunca ocorreu. Assim, entre novembro de 2012 e março de 2013 o autor afirma que protocolou mais de 12 reclamações no Serviço de Atendimento ao Cliente da ré, e esta limitou-se a informar que os valores não seriam estornados, eis que outras compras foram realizadas nos Estados Unidos e não foram contestadas.
Por tais razões, ingressou com a ação pedindo a declaração de inexistência de débito, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.768,71, bem como uma indenização por danos morais.
Citado, o banco apresentou contestação pedindo pela improcedência da ação, pois trata-se de mera fatalidade causada por terceiros.
De acordo com os autos, o juiz observou que o autor comprovou que o seu cartão de crédito foi utilizado no exterior depois que já se encontrava em território nacional e, além disso, não existe nenhuma impugnação exclusiva do banco quanto às alegações de seu cliente, ou seja, deveria a ré cuidar pela qualidade do serviço, prestando todas as informações exigidas pelo consumidor.
Desse modo, o magistrado concluiu que os pedidos formulados pelo autor devem ser julgados procedente. e#147;Verificada a ocorrência dos danos morais apontados pelo autor e advindos das condutas ilícitas do banco, e levando-se em conta o claro nexo de causalidade interligando-os, é cabível a indenização moral pretendidae#148;.
Assim, o juiz fixou os valores em R$ 5.000,00, de indenização por danos morais e R$ 1.768,71, de indenização por danos materiais.
Processo: 0810174-71.2013.8.12.0001
FONTE: TJ-MS
+ Postagens
-
Câmara Criminal decide sobre prisão domiciliar com monitoramento eletrônico
17/07/2014 -
Decreto 45.473 de São Luis regulamentou o parcelamento dos débitos de natureza tributária ou não
17/07/2014 -
Lei 18.560 de Goiás desonerou o ICMS nas operações internas com produtos da agricultura familiar
17/07/2014 -
Decreto 8.209 de Goiás alterou normas dos programas PRODUZIR e FOMENTAR
17/07/2014 -
Erro de proibição absolve réus acusados de exploração ilegal de diamantes
17/07/2014
