TJ-SC decide restabelecimento de contrato entre empresa e operadora de saúde
22 de abril de 2014A 4ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que determinou o restabelecimento de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares entre operadora de plano de saúde e uma empresa. Em suas razões, a apelante alegou que cumprira o disposto na Lei n. 9656/98, que rege os planos de saúde e determina o cancelamento do contrato após 60 dias de inadimplência.
Ao ser notificada do débito, a empresa autora providenciou o pagamento das parcelas atrasadas, mas estas não foram aceitas pela operadora, que apenas as recebeu após depósito em juízo. No entanto, o desembargador Fernando Boller, relator do recurso, ressaltou que, pela análise da lei, constata-se que a notificação ao devedor deve ser realizada nos primeiros 50 dias após a inadimplência, mas a operadora de saúde contatou o devedor após esse período, não observando um dos requisitos essenciais para a rescisão do contrato.
"Em verdade, a operadora de saúde adotou um comportamento contraditório, porque rescindiu o contrato após os sessenta dias consecutivos de atraso, mas aceitou, tacitamente, que outras das parcelas relativas ao plano fossem pagas com atraso. Assim, não pode adotar uma atitude de incoerência entre o comportamento atual e o anterior, sob pena de romper com o princípio da boa-fé contratual e incorrer em conduta ilícita", resumiu o desembargador. A decisão foi unânime
Processo: 2012.090777-0
FONTE: TJ-SC
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