Dificuldades financeiras não caracterizam força maior
25 de abril de 2014O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
+ Postagens
-
Questionada contribuição incidente sobre faturamento de cooperativa de trabalho
06/09/2013 -
Empresa de ônibus é condenada por fazer aluno chegar atrasado às aulas
06/09/2013 -
Indenização devida pela CVC por causa de encalhe de navio
06/09/2013 -
IGP-DI registra alta em agosto
06/09/2013 -
Negado pedido de indenização a fumantes
06/09/2013
