Dificuldades financeiras não caracterizam força maior
25 de abril de 2014O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
+ Postagens
-
Banco indenizará cliente que teve cartão clonado
06/09/2013 -
Empregado que recebe gratificação de função por mais de 10 anos tem direito à incorporação da parcela
05/09/2013 -
Aprovado no Senado honorários de sucumbência trabalhista
05/09/2013 -
Plenário da Câmara se reúne com MP 615 na pauta
05/09/2013 -
Procon-RJ autua nove shoppings por irregularidades no Rio
05/09/2013
