Dificuldades financeiras não caracterizam força maior
25 de abril de 2014O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
+ Postagens
-
Suspensão do saldo devedor e taxa de construção de obra
07/08/2013 -
Mantido contrato de comprador morto que honrou 75% da dívida
07/08/2013 -
Gerente de vendas obrigada a trabalhar na licença-maternidade será indenizada
07/08/2013 -
Admitida reclamação que discute legalidade de tarifas bancárias
07/08/2013 -
Falta grave imputada de forma irresponsável gera danos morais
06/08/2013
