Dificuldades financeiras não caracterizam força maior
25 de abril de 2014O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
+ Postagens
-
Aposentado de empresa pública faz jus à paridade salarial com ativos
23/07/2013 -
Sem serviço não pode haver cobrança de tarifa de esgoto nas residências da Região dos Lagos
23/07/2013 -
Mantido o bloqueio em conta do Estado para fornecimento de medicamento
23/07/2013 -
Responsabilidade do Município por morte de mulher em acidente com carro oficial
23/07/2013 -
Projeto exige reajuste para prestador de serviço na data-base
23/07/2013
