Dificuldades financeiras não caracterizam força maior
25 de abril de 2014O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
+ Postagens
-
STJ reforma decisão que aplicou desconsideração da personalidade jurídica rejeitada antes
18/07/2013 -
Vendedor acidentado forçado a trabalhar no período de afastamento será indenizado
18/07/2013 -
Receita Federal aprova o leiaute do sistema eSocial
18/07/2013 -
Instituições discutem proteção ao consumidor na Copa
18/07/2013 -
Mesmo com benefício da justiça gratuita depósito recursal é obrigatório
18/07/2013
