Dificuldades financeiras não caracterizam força maior
25 de abril de 2014O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
+ Postagens
-
PR: Norma de Procedimento Fiscal 32 CRE divulga valores para cálculo do ICMS nas operações com café
24/04/2014 -
Norma de Procedimento Fiscal 33 CRE do Paraná alterou norma que trata a obrigatoriedade de emissão do CT-E
24/04/2014 -
PE: Edital de Justifica Substituição 8 DAS informa prazo de transmissão do arquivo SEF
24/04/2014 -
Minas Gerais publica diversas Resoluções referentes a Regime Especial no ICMS
24/04/2014 -
SP: Decreto 60.388 suspende expediente nas repartições públicas
24/04/2014
