Dificuldades financeiras não caracterizam força maior
25 de abril de 2014O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
+ Postagens
-
Justiça julga processo que questiona pagamento de centavos
10/04/2014 -
Advogado acusado de fraudar processos em juizados cíveis é preso
10/04/2014 -
Município deve aceitar crianças com 4 anos incompletos na pré-escola
10/04/2014 -
Lei prevê multa a empregador que não assinar carteira de doméstico
10/04/2014 -
Justiça gratuita não obsta a garantia do juízo em execução fiscal
10/04/2014
