Dificuldades financeiras não caracterizam força maior
25 de abril de 2014O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
+ Postagens
-
Agente penitenciária receberá indenização por condições degradantes
13/03/2014 -
Instalação de escuta em sanitário próximo a celas não viola intimidade dos presos
13/03/2014 -
STF nega recurso contra indenização à Varig por congelamento de tarifas
13/03/2014 -
Relator pede votação de MP 627 na próxima quarta, 19-3
13/03/2014 -
Advogada nomeada para defender hipossuficiente deve ser paga pelo Estado
13/03/2014
