Google deverá prestar informações consideradas sigilosas
25 de abril de 2014A Google Brasil Internet ingressou na Justiça com um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, questionando uma decisão do juiz da Comarca de Caraúbas. O motivo foi a ordem expedida pelo magistrado, que deferiu o pedido de quebra de sigilo de interceptação telemática dos e-mails dos investigados nos autos do processo nº 0001129-37.2012.8.20.0115. O Mandado de Segurança foi apreciado e julgado pela desembargadora Maria Zeneide Bezerra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança.
A ação judicial que tramita em Caraúbas determinava que o Google remetesse àquele juízo, no prazo de 15 dias, gravações em meios magnéticos de todos os e-mails e mensagens eletrônicas enviadas e recebidas que estivessem gravadas no período de 1º de janeiro de 2011 até 19 de setembro de 2013, na caixa de entrada, saída, lixeira e spam, ou seja, em todas as pastas do e-mail.
A Google Brasil Internet negou o pedido e entrou com o processo judicial. A negativa da concessão das informações baseou-se numa regra da empresa que preserva o conteúdo vinculado aos endereços eletrônicos. A empresa alegou que somente poderia apresentá-las por meio da utilização do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, entre o Governo do Brasil e o Governo dos EUA.
Entretanto, a desembargadora Zeneide Bezerra entende que a decisão que determina uma empresa, legalmente constituída no Brasil, a prestar informações indispensáveis para a Justiça, em nada representa ato revestido de ilegalidade; da mesma forma, teratológica é a decisão viciada e ilegal, que confronta a lei, que “não se coaduna com as regras básicas do ordenamento processual e das normas em vigor, o que, com absoluta certeza, não é o caso dos autos”.
Desta forma, o pedido de Mandado de Segurança foi denegado pela desembargadora Zeneide Bezerra. A magistrada se baseou numa recente decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade na qual o STJ analisou um caso idêntico, inclusive, com a mesma empresa, quando o Google questionou o cumprimento de uma decisão deferindo a quebra de sigilo de interceptação telemática.
A integrante da Corte de Justiça potiguar observou ainda que a empresa não comprovou de fato suas alegações, deixando de trazer ao processo a decisão questionada. O processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, sem custas e sem honorários.
Mandado de Segurança com Liminar: 2014.007508-6
FONTE: TJ-RN
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