Uso indevido de dinheiro público gera perda da função pública
28 de abril de 2014Uma conselheira tutelar de Barra do Bugres foi condenada à perda da função pública por ter utilizado para fins pessoais o valor de R$11.572,08, destinado à compra de um carro para o Conselho Tutelar local. Os valores, depositados pelo juizado especial e zona eleitoral da cidade, eram oriundos de transações pecuniárias.
A ré foi condenada pelo juiz Alexandre Meinberg Ceroy que determinou ainda a suspensão dos direitos políticos por oito anos, tendo em vista que “ela não detém o substrato moral para o exercício da cidadania plena”, e multa civil no valor de 50% do valor apropriado como forma de punir pela utilização momentânea do valor. A devolução do montante já havia sido devolvida pela funcionária, por isso não foi determinado pelo magistrado.
A conta de onde foi retirado o dinheiro era específica para ajudar na compra de um veículo o qual ajudaria no cumprimento dos trabalhos e só poderiam ser retirados com autorização judicial. Após a efetivação de vários depósitos, o ministério público detectou saques com cartão magnético na conta corrente e, com a investigação, foi constatado que nenhum deles tinha sido autorizado pelo juiz.
A ré afirmou que retirou o dinheiro para pagar um tratamento de saúde e também as despesas decorrentes da doença, pois viu na utilização do dinheiro público um meio fácil para resolver seus problemas. A conselheira tinha um cisto benigno na mama. Alegou ainda que ressarciu todo o valor retirado ao erário.
De acordo com o magistrado, “o fato do montante auferido com o pagamento o pagamento das transações penais ter sido destinado ao referido Conselho, como forma de possibilitar a aquisição de um veículo, faz com que tais verbas, a partir do depósito na conta específica para tal fim, passem a integrar o patrimônio do órgão em questão, de forma que qualquer lesão à tal patrimônio é uma lesão ao erário. O fato de ter a requerida utilizado-se dos dinheiro público para fins pessoais, faz sua conduta amoldar-se ao que prevê o artigo 9º, inciso XII, da lei de Improbidade Administrativa”.
Veja a íntegra da decisão.
FONTE: TJ-MT
+ Postagens
-
Acumulação de cargos resulta em condenação por improbidade
05/12/2013 -
Não estão sujeitos à retenção de 11% os serviços de sondagens de solo e fundações especiais
05/12/2013 -
Diminuição e exoneração de pensão alimentícia retroagem à data da citação
05/12/2013 -
Trabalhador em obras de igreja não consegue vínculo
05/12/2013 -
ES: Decreto 3.451-R dispõe sobre a emissão de certidão débito tributário
05/12/2013
