Deferida liminar com base na liberdade de imprensa
30 de julho de 2013O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 16074 e suspendeu os efeitos da decisão do juízo da 27ª Vara Cível de São Paulo, que havia impedido um site jurídico de publicar matérias sobre Luiz Eduardo Bottura, qualificado pelo veículo de informações jurídicas como uma “figura pública e muito conhecida no mundo jurídico por ter sido condenado 239 vezes por litigância de má-fé”.
O site, de propriedade da Dublê Editorial Ltda. Epp (autora da Reclamação), também havia sido intimado judicialmente a remover todas as publicações relacionadas a Bottura. Na Reclamação ajuizada no STF, a empresa alega que a decisão de primeira instância viola a autoridade do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte decidiu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e que não pode haver quaisquer obstáculos à liberdade de expressão e de imprensa.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski destaca o entendimento da Corte naquele julgamento e enfatiza que, “em um exame perfunctório dos autos, como é próprio dos pedidos de jurisdição imediata, a decisão reclamada parece ter ofendido a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 130/DF, de relatoria do ministro Ayres Britto”. O ministro cita precedentes do Supremo, entre eles o que qualifica de “paradigmático” – a Reclamação (RCL) 15243, na qual o ministro Celso de Mello afirma que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades” e sim “um direito inalienável do povo”.
Naquele caso, o decano do STF lembrou que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, “assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. Assim, no contexto de uma sociedade democrática, “nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”. No mesmo sentido, o ministro Lewandowski deferiu medida liminar, no exercício da presidência da Corte, na Ação Cautelar (AC) 3410, também de relatoria do ministro Celso de Mello.
FONTE:STF
+ Postagens
-
Salvador regulamenta o CADIN - Cadastro Informativo Municipal
06/11/2013 -
EXPOAGRO-AM: Governo concede crédito presumido
06/11/2013 -
Câmaras reconhecem ilegalidade na cobrança de ICMS
06/11/2013 -
Fiocruz e Andef admitidas como amici curiae em ADI contra Lei de Patentes
06/11/2013 -
Artigo 745-A do CPC é incompatível com o Processo do Trabalho
06/11/2013
