Empresa deve pagar IR por software de controladoria estrangeira
22 de maio de 2014Decisão do TRF-3ª Região afirmou que legislação não prevê isenção sobre o assunto
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou a uma empresa brasileira o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre a aquisição de programa de computador (software) adquirido de empresa domiciliada no exterior, controladora da nacional. O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico no dia 9 de maio.
Para os magistrados, a legislação não prevê isenção do imposto de renda quanto à remessa ao exterior para pagamento de compra de programa de computador, sob encomenda à empresa estrangeira.
“O Regulamento do Imposto de Renda de 1980 e os seguintes sujeitam ao imposto na fonte os rendimentos provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos por pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior”, afirma o juiz federal convocado Roberto Jeuken, relator do processo.
A empresa nacional, controlada pela estrangeira, alegava que a exigência do fisco (recebimento do imposto) não procedia, pois não estaria configurado pagamento de rendimentos nem de direitos autorais, mas, sim, um conjunto de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual produzida pelo autor, nos termos do artigo 21 da Lei nº 5.988/73.
A impetrante alegava ainda que a referida compra equivaleria à aquisição de uma obra de autor, como um livro ou um CD. “Adquire-se um bem protegido pelo direito autoral e não propriamente esse direito”.
Para o magistrado, a negociação revelou que o programa foi desenvolvido pela empresa norte-americana para a empresa brasileira do ramo eletrônico. A primeira como legítima proprietária vendeu o software à sócia controlada no Brasil para uso próprio, sendo efetivamente auferidos rendimentos pela empresa sediada no exterior, em decorrência de compra e venda que envolve direitos autorais.
“Quando a companhia estrangeira recebe dinheiro de fonte lícita situada no Brasil, há acréscimo patrimonial, encerrado na aquisição da disponibilidade econômica e jurídica de renda, sujeitando-se a pessoa jurídica situada em território brasileiro ao imposto na fonte, quando da remessa do respectivo valor ao beneficiário no exterior”, fundamenta.
A decisão está amparada também em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes do TRF3.
Processo: 0006554-38.1995.4.03.6100/SP
FONTE: TRF-3ª Região
+ Postagens
-
Ato 38 COTEPE/ICMS alterou relação de prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial
05/08/2014 -
Ato 37 COTEPE/ICMS divulgou o valor de referência do ICMS para o trigo
05/08/2014 -
Prazo de prescrição cai pela metade nos casos em que o réu tem mais de 70 anos
05/08/2014 -
Portaria 245 SEF de Santa Catarina muda vigência das alterações na DIME
05/08/2014 -
Comissão de Constituição e Justiça aprova indicações ao STJ e CNJ
05/08/2014
