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Candidato a bombeiro eliminado na fase de investigação social tem recurso negado

01 de agosto de 2013

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou, em sede de recurso, antecipação de tutela em ação de conhecimento ajuizada por candidato à vaga no Corpo de Bombeiro Militar do DF, eliminado do concurso público na fase de investigação social. De acordo com a decisão colegiada, “a investigação social se qualifica como providência de extrema importância e relevância social, na medida em que permite uma seleção em conformidade com o critério de idoneidade moral exigido para o exercício de determinados cargos”. O mérito da ação ainda será julgado em 1ª Instância pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta dos autos que o candidato pediu a suspensão do ato que o excluiu do concurso para o ingresso nas fileiras do corpo de bombeiros militar do DF, na qualidade de praça bombeiro militar combatente. Afirmou que foi reprovado na fase de sindicância de vida pregressa em virtude de estar respondendo a processo criminal. Sustentou que tal situação não é apta a desabonar sua conduta e defendeu a aplicação do princípio da presunção de inocência. Defendeu que a concessão da liminar é medida que se impõe em virtude do início próximo do curso de formação. Além da suspensão do ato de eliminação, o candidato, se aprovado dentro do número de vagas, pediu a garantia de matrícula no curso de formação e as futuras promoções no cargo até o deslinde da ação.

A juíza de 1ª Instância negou o pedido liminar. De acordo com a magistrada: “Para o exercício do cargo almejado exige-se vida privada irrepreensível, disciplina rígida, respeito, zelo pelo preparo moral, entre outros. No caso em questão, o autor responde por processo penal por crime contra a liberdade sexual cuja vítima teria 15 anos. Tendo em vista a divergência de valores constitucionalmente tutelados acima apontada, é de se concluir que a segurança pública e a disciplina e hierarquia militar devem, por ora, preponderar sobre a presunção de não culpabilidade”.

Na 2ª Instância, o agravo de instrumento manejado pelo autor contra o indeferimento da liminar também foi julgado improcedente, à unanimidade. O mérito da ação de conhecimento ainda será julgado em 1ª Instância pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Processo: 20130110629783; 2013 00 2 012305-8

FONTE:TJ-DFT


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