Estaleiro é condenado por dispensar operário que propôs ação
26 de maio de 2014A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Estaleiro Brasfels Ltda. a indenizar operário, por dano moral, no valor de R$ 10 mil, em razão de conduta discriminatória e atentatória ao princípio constitucionalmente assegurado do acesso à Justiça, além de diferenças decorrentes do exercício da função de líder de solda.
O trabalhador ingressou na Justiça Trabalhista porque, embora tenha sido contratado para a função de soldador e promovido a líder no mesmo ano, não recebeu a correspondente remuneração, sendo dispensado, sumariamente, em decorrência da propositura da ação.
O estaleiro, com sede em Angra dos Reis, alegou que o operário sempre exerceu a função de soldador, inexistindo diferenças a serem quitadas ou qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral. Como o pedido foi julgado procedente em parte, o autor recorreu ao 2º grau.
Em suas razões de recurso, o soldador afirmou que a prova testemunhal e documental produzida demonstraram o exercício da função de líder e as diferenças existentes quanto à remuneração dessa função. O autor alegou, ainda, fazer jus à indenização por dano moral ante a dispensa por causa de uma demanda trabalhista. Sustentou, também, que a empresa teria tornado pública a dispensa, “sujando” o seu nome e o impedindo de ser contratado por empresas do município do Sul Fluminense.
O desembargador Leonardo Dias Borges, relator do acórdão, considerou que a prova documental demonstrou a veracidade das alegações quanto à dispensa e à dificuldade de contratação por outras empresas, em virtude da conduta do estaleiro de manter lista de empregados que não podem ser contratados nem mesmo pelas prestadoras de serviços, por terem ingressado na Justiça Trabalhista em face da empresa.
Quanto às diferenças, o magistrado afirmou que restou configurado o desvio de função quando o operário passou a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando foi atribuída ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior sem a paga correspondente.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
FONTE: TRT – 1ª Região
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