CJF decide remeter ao STF consulta sobre regime previdenciário
27 de maio de 2014O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta última segunda-feira (26/5), decidiu pelo não conhecimento de consulta formulada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a respeito de regime previdenciário ao qual deve estar vinculado juiz federal substituto que ocupou anteriormente o cargo de juiz de direito na Justiça Estadual baiana. De acordo com o Colegiado, compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre o assunto.
O magistrado, que tomou posse no cargo de juiz federal substituto e entrou em exercício em 15 de janeiro deste ano, estava vinculado a regime previdenciário próprio, enquanto juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Além disso, em um momento anterior de sua carreira, estava submetido ao regime da Lei 8.112/90.
Diante disso, houve dúvida quanto ao regime previdenciário ao qual o magistrado deve estar submetido. Se ao Plano de Seguridade Social (PSS) do servidor público, previsto na Lei 8.112/90, ou ao recém-criado Regime Próprio de Previdência Social (FUNPRESP-JUD).
De acordo com a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, cabe ao STF firmar as diretrizes relativas à incidência do regime de previdência complementar aos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo ou membros do Poder Judiciário.
“Deve o órgão responsável pela implementação do novo regime estabelecer as regras a serem seguidas por todos os que se vinculam ao sistema, notadamente as relativas hipóteses de mudança de regime previdenciário, evitando-se, assim, que situações semelhantes tenham tratamentos diferentes”, explicou a ministra em seu voto.
Ela concluiu afirmando que “não cabe a este Conselho definir a qual regime previdenciário ficará submetido o ora ocupante de cargo de juiz federal substituto da Justiça Federal de 1º grau da 5ª Região, uma vez que a matéria diz respeito a todos os servidores titulares de cargo efetivo, inclusive os membros do Poder Judiciário, devendo, por isso, ser esclarecida pela Suprema Corte”.
Processo: CJF-PES-2014/00027
FONTE: Conselho da Justiça Federal
+ Postagens
-
Negado princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros
30/04/2014 -
Calamidade: Fixadas normas para antecipação de benefício aos segurados de Santa Cruz Cabrália/BA
30/04/2014 -
Norma Regulamentadora relativa aos SESMT sofre alteração
30/04/2014 -
Alterada Norma Regulamentadora sobre Fiscalização e Penalidades
30/04/2014 -
SCANC: Alterados os prazos para transmissão no mês de maio/2014
30/04/2014
