Parcelamento de FGTS não afasta pedido de rescisão indireta
28 de maio de 2014O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
+ Postagens
-
Fixados os índices para o cálculo do FAP para 2014
25/09/2013 -
Admitida reclamação sobre conversão de salário em URV
25/09/2013 -
PEC da música é aprovada e segue para a promulgação
25/09/2013 -
OAB Nacional defende no Senado honorários trabalhistas
25/09/2013 -
Negada justiça gratuita a Igreja que não comprovou dificuldades financeiras
25/09/2013
