Parcelamento de FGTS não afasta pedido de rescisão indireta
28 de maio de 2014O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
+ Postagens
-
Fraude processual acarreta extinção da ação
20/09/2013 -
Pedreiro perde ação por não comunicar alteração de endereço
20/09/2013 -
Gravações de vídeo servem como prova para qualificar furto por escalada de muro
20/09/2013 -
TST mantém dano moral a bancário chamado de ?animal? por gerente
19/09/2013 -
Empresa perde ação por levar preposto que não era empregado ou sócio
19/09/2013
