Parcelamento de FGTS não afasta pedido de rescisão indireta
28 de maio de 2014O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
+ Postagens
-
STF analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do Refis
09/09/2013 -
Vence na sexta, 13-9, o prazo para entrega da EFD-Contribuições
09/09/2013 -
A jurisprudência do STJ em casos de acidentes aéreos
09/09/2013 -
IFRS no direito brasileiro
09/09/2013 -
Retificação de data de admissão de petroleiros para inclusão do curso de formação
09/09/2013
