Parcelamento de FGTS não afasta pedido de rescisão indireta
28 de maio de 2014O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
+ Postagens
-
Suspensa multa por venda de produto vencido até final da ação
16/07/2013 -
Investigação de Programas de milhas "Smiles" por denúncia de propaganda enganosa
16/07/2013 -
Polêmica sobre Lei da Palmada permanece e CCJ encerra reunião sem votações
16/07/2013 -
Litigância de má-fé gera condenação
16/07/2013 -
Goiás realiza operação para reduzir inadimplência do IPVA
16/07/2013