Parcelamento de FGTS não afasta pedido de rescisão indireta
28 de maio de 2014O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
+ Postagens
-
Bufê indeniza casal por tragédia em festa
30/07/2014 -
Ato Declaratório 8 CONFAZ ratificou os Convênios ICMS 61 a 67/2014 celebrados recentemente
30/07/2014 -
Convênio ICMS 71 dispôs sobre o parcelamento de débito
30/07/2014 -
Convênio ICMS 72 alterado Ato que autorizou o Estado de Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários
30/07/2014 -
Empregado que usa veículo particular no trabalho tem direito a ressarcimento de despesas
30/07/2014
