Parcelamento de FGTS não afasta pedido de rescisão indireta
28 de maio de 2014O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
+ Postagens
-
Lanchonete não prova insuficiência econômica e fica sem direito a justiça gratuita
21/07/2014 -
Direito de concluir ensino médio para menor aprovada em vestibular
21/07/2014 -
Aposentadoria: idoso não é obrigado a devolver valores recebidos de boa-fé
21/07/2014 -
MPF/SP pede condenação da Yahoo por desobediência a ordens judiciais
21/07/2014 -
Bancária aposentada terá de pagar valor integral de plano de saúde
21/07/2014
