Parcelamento de FGTS não afasta pedido de rescisão indireta
28 de maio de 2014O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
+ Postagens
-
Publicada lei que fixa ordem dos cargos na urna eletrônica
20/05/2014 -
Empresa aérea indeniza por cancelamento de voo
20/05/2014 -
Desembargadora é eleita vice-presidente de Comissão da SDH
20/05/2014 -
TST acolhe cautelar da CEF e impede liberação de depósito judicial de R$ 4 milhões
20/05/2014 -
Justiça garantiu direito de candidato levar esposa enferma à prova do Enem por não ter com quem deixá-la
20/05/2014
