Parcelamento de FGTS não afasta pedido de rescisão indireta
28 de maio de 2014O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
+ Postagens
-
Portaria 8 SRE de Alagoas divulgou os valores referente ao incentivo fiscal da Devolução do ICMS
07/04/2014 -
Lei 6.307 de Maceió obriga casas noturnas a identificar seguranças
07/04/2014 -
Portaria 72 SEF do Distrito Federal ajustou os códigos de atividades dos optantes pelo regime especial para produtos de origem animal
07/04/2014 -
PE: Edital de Justificativa Substituição 7 DAS informa prazo de transmissão do arquivo SEF
07/04/2014 -
Lei 2.141 de Porto Velho autoriza o parcelamento multas de trânsito
07/04/2014
