Parcelamento de FGTS não afasta pedido de rescisão indireta
28 de maio de 2014O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
+ Postagens
-
Devo, não nego, pago quando puder: STJ faz panorama sobre o tema
09/12/2013 -
Segurado com deficiência tem aposentadoria regulamentada
09/12/2013 -
MTE aprova Anexo sobre atividades perigosas
09/12/2013 -
Mensalão: defesa de Genoino diz que laudo médico "é incongruente"
09/12/2013 -
Autonomia do Carf em decisões tributárias e participação de advogado no colegiado
09/12/2013
