Familiares de vítima de atropelamento não receberão indenização
28 de maio de 2014Acórdão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Santos que negou pedido de indenização a uma família cujo um de seus membros foi atropelado e morto em abril de 2002.
Segundo relato dos autores, o homem tentava atravessar a Rodovia Anchieta à noite, num trecho sem iluminação e com baixa visibilidade, por ser um local em curva, quando foi atingido por um caminhão que estava em velocidade acima da permitida. Laudo técnico ressaltou que, a cerca de 500 metros do local do acidente, havia uma passarela por onde os pedestres podiam atravessar a via em segurança. O condutor, em depoimento, disse que não alterou sua trajetória em nenhum momento e que o homem não estava no acostamento no momento da colisão.
Para o desembargador Dimas Rubens Fonseca, o fato de o veículo estar em velocidade maior que a autorizada não foi determinante para a morte da vítima, haja vista a imprudência verificada pelo pedestre, que não utilizou a passarela para cruzar a rodovia. “É certo que cabe aos condutores de veículo automotor observar as regras de trânsito e passagem dos pedestres nos locais de sua travessia, não menos certo é que os pedestres devem, de igual modo, respeitar as regras e o direito de passagem dos veículos.”
O juiz substituto em 2º grau Gilson Delgado Miranda e o desembargador Celso José Pimentel participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Reclamação de bem essencial defeituoso dispensa prazo de 30 dias
04/02/2014 -
Distribuição da arrecadação da contribuição sindical é regulamentada
04/02/2014 -
Norma de avaliação do segurado portador de deficiência é aprovada
04/02/2014 -
Prefeitura de Manaus terá de indenizar mulher que caiu em bueiro
04/02/2014 -
TST admite que advogado declare autenticidade de guia recursal
04/02/2014
