AGU comprova constitucionalidade da criação da Força Nacional de Segurança Pública
28 de maio de 2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a constitucionalidade da implantação da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). A iniciativa de cooperação federativa foi criada em 2004 para auxiliar os estados-membros, por meio de ato formal e voluntário de adesão, a preservar a ordem pública e a segurança das pessoas e do patrimônio.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública na Justiça do Pará tentando anular as Portarias de nº 02 a 05, do Ministério da Justiça, e obter a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.289/04, que regula a criação da Força Nacional de Segurança Pública. Alegou que a iniciativa reconhecia que as demais corporações seriam insuficientes. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já havia rejeitado o pedido, mas o MPF contestou a decisão.
Contra as alegações e para manter a decisão do TRF1, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) argumentou que a Força Nacional de Segurança Pública não constitui órgão de polícia ostensiva distinto e autônomo, mas apenas instrumento de cooperação para auxiliar os estados, que assim se manifestarem por meio de ato formal de adesão, em ações de segurança pública, de modo que não há que se falar em violação ao art. 144 da Constituição.
Segundo os advogados da União, diferente do apontado pelo MPF, o contingente da FNSP é formado por servidores dos órgãos de segurança pública dos estados que manifestam interesse na adesão ao Programa de Cooperação Federativa, ficando sob a coordenação do Ministério da Justiça, mas não deixando de integrar os respectivos quadros funcionais. Além disso, destacaram que a ideia de cooperação é reforçada pela possibilidade de a União fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares, quando necessário aos órgãos estaduais.
O TRF acolheu a defesa da AGU e negou as novas alegações do MPF, confirmando a tese dos advogados da União. "Não merece prosperar, o argumento de que a criação da FNSP impõe o reconhecimento da insuficiência dos órgãos de segurança pública do Estado que manifesta sua adesão ao programa, a ensejar a intervenção da União, na forma do art. 34 da Constituição Federal".
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0000685-64.2009.4.01.3900 - TRF1.
FONTE: Advocacia-Geral da União
+ Postagens
-
Portaria 180 do Maranhão divulga valores de referência de bebidas
30/06/2014 -
OAB garante suspensão de multa aplicada por juiz a advogado no Ceará
30/06/2014 -
Lei 4.058 do Amazonas altera benefício para estabelecimentos atingidos pelas cheias
30/06/2014 -
Reconhecimento fotográfico reforça provas contra agente de crime de roubo
30/06/2014 -
Instrução Normativa 15 de Pernambuco altera valores do ICMS-ST para as operações com bebidas
30/06/2014
