AGU comprova constitucionalidade da criação da Força Nacional de Segurança Pública
28 de maio de 2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a constitucionalidade da implantação da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). A iniciativa de cooperação federativa foi criada em 2004 para auxiliar os estados-membros, por meio de ato formal e voluntário de adesão, a preservar a ordem pública e a segurança das pessoas e do patrimônio.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública na Justiça do Pará tentando anular as Portarias de nº 02 a 05, do Ministério da Justiça, e obter a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.289/04, que regula a criação da Força Nacional de Segurança Pública. Alegou que a iniciativa reconhecia que as demais corporações seriam insuficientes. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já havia rejeitado o pedido, mas o MPF contestou a decisão.
Contra as alegações e para manter a decisão do TRF1, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) argumentou que a Força Nacional de Segurança Pública não constitui órgão de polícia ostensiva distinto e autônomo, mas apenas instrumento de cooperação para auxiliar os estados, que assim se manifestarem por meio de ato formal de adesão, em ações de segurança pública, de modo que não há que se falar em violação ao art. 144 da Constituição.
Segundo os advogados da União, diferente do apontado pelo MPF, o contingente da FNSP é formado por servidores dos órgãos de segurança pública dos estados que manifestam interesse na adesão ao Programa de Cooperação Federativa, ficando sob a coordenação do Ministério da Justiça, mas não deixando de integrar os respectivos quadros funcionais. Além disso, destacaram que a ideia de cooperação é reforçada pela possibilidade de a União fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares, quando necessário aos órgãos estaduais.
O TRF acolheu a defesa da AGU e negou as novas alegações do MPF, confirmando a tese dos advogados da União. "Não merece prosperar, o argumento de que a criação da FNSP impõe o reconhecimento da insuficiência dos órgãos de segurança pública do Estado que manifesta sua adesão ao programa, a ensejar a intervenção da União, na forma do art. 34 da Constituição Federal".
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0000685-64.2009.4.01.3900 - TRF1.
FONTE: Advocacia-Geral da União
+ Postagens
-
Alagoas busca suspender decisão sobre melhorias no sistema prisional
16/01/2014 -
Decreto 24.732 de Salvador altera regras do CADIN Municipal
16/01/2014 -
Aprovado em cadastro reserva do concurso não tem direito à nomeação
16/01/2014 -
Portaria 15 GSER dispõe sobre o benefício fiscal do Programa Gol de Placa
16/01/2014 -
Instrução Normativa 1 SEFA do Pará dispõe sobre comprovação de operações de saídas interestaduais e internacionais
16/01/2014
