Policial rodoviário aposentado por acidente em serviço será indenizado
05 de agosto de 2013
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 20 mil para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga pela União a um policial rodoviário federal. Ele foi aposentado por invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente em serviço. O colegiado, de forma unânime, levou em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, que o incapacitaram para o trabalho.
O acidente que vitimou o policial aconteceu em setembro de 2004, quando trafegava em rodovia entre as BRs 304 e 110, na viatura da Polícia Rodoviária Federal. O motorista perdeu o controle do veículo, que capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte do outro policial e a lesão corporal permanente do policial que pede a indenização.
A sentença condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também reconheceu a existência do dano, mas concluiu pela redução do valor para R$ 20 mil.
Valor ínfimo
No recurso especial, a defesa do policial afirmou que o valor arbitrado pelo TRF5 é ínfimo se considerada a gravidade da lesão – paraplegia dos membros inferiores. Ressaltou que, em casos semelhantes, as indenizações fixadas pelo STJ têm variado de 500 a 1.500 salários mínimos.
Sustentou também que são devidos danos materiais, na modalidade lucro cessante, uma vez que o policial teve perda salarial em decorrência da aposentadoria por acidente de trabalho.
Precedentes
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que a quantia fixada pelo TRF5 não se mostra condizente com o dano experimentado pelo policial, consistente na perda da capacidade locomotora.
A ministra citou diversos precedentes do STJ em que a quantia fixada para indenizar, em casos de paraplegia, varia de R$ 150 a 300 mil. “Assim, levando em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os danos morais em R$ 200 mil”, decidiu.
Quanto aos danos materiais, a relatora destacou que o TRF5 afirmou que os proventos de aposentadoria foram calculados em observância ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, essa conclusão somente poderia ser afastada por meio da interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Processo: REsp 1306650
FONTE:STJ
+ Postagens
-
Instrução Normativa 22 SAT da Bahia alterou relação do valor de referência nas operações com cervejas e chopes
24/04/2014 -
LEI 7.612 de Alagoas altera regras do IPVA
24/04/2014 -
Lei 4.524 de Mato Grosso do Sul dispõe sobre a aquisição de seguro para veículo
24/04/2014 -
Portaria 131 SRE de Minas Gerais fixou valores mínimos para base de cálculo do ICMS nas operações com gado
24/04/2014 -
Instruções Normativas da Bahia alteram pauta fiscal de bebidas e café
24/04/2014
