Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral
10 de junho de 2014Na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Simone Miranda Parreiras julgou a reclamação de uma vendedora que alegou ter sofrido constrangimentos na revista que era realizada na loja de departamentos onde trabalhava. Segundo a trabalhadora, o procedimento era feito diariamente pelos fiscais da loja, que conferiam as bolsas, os armários e anotavam o que ela estava usando. Nos últimos meses do contrato, a revista teria sido feita na frente de clientes da loja. Com base nesse contexto, a vendedora pediu o pagamento de indenização por danos morais.
+ Postagens
-
Enfermidade degenerativa pode ser classificada como doença ocupacional
29/08/2013 -
Comissão aprova escrituração completa para empresas no regime de lucro presumido
29/08/2013 -
Criança que sofre de diabetes receberá medicamentos em 24 horas
29/08/2013 -
Juros de mora de cheque sem fundos contam a partir da apresentação no banco, define o STJ
29/08/2013 -
Votação do relatório da MP 615 que incentiva o etanol deve ocorrer na próxima semana
29/08/2013
