Empresa de MS poderá usar nome semelhante a de empresa gaúcha
10 de junho de 2014Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível julgaram improcedente embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelo interposto em face de Cerdil - Centro de Radiologia e Diagnósticos por Imagem Ltda., mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido que visava determinação para que a embargada se abstivesse do uso da marca.
A empresa gaúcha sustentava que, por atuar na área de radiologia e diagnóstico em Porto Alegre (RS) há 40 anos e ter registrado a marca "Serdil" junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), possui exclusividade para uso em todo o território nacional, estando a empresa de MS, que atua no mesmo ramo em Dourados, impedida de utilizar a marca ou o nome empresarial semelhante "Cerdil".
A embargante alega omissão quanto ao fundamento de que o registro da marca garante ao seu proprietário o uso em todo o território nacional e que a imitação gráfica e fonética é flagrante, pouco importando que o público alvo encontra-se em áreas geográficas distintas.
Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando defeitos ou vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-lo e não para rever o que, bem ou mal, esteja decidido.
“O acórdão atendeu aos preceitos legais que regem o julgamento, pois enfrentou toda a matéria posta, demonstrando de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença afastando a alegada violação de uso indevido da marca. Ressaltou-se que, apesar da semelhança gráfica e fonética com atuação no mesmo campo, verifica-se que os elementos gráficos são muito diferentes, de modo que não possibilita erro ou confusão entre clientes, fornecedores e outros profissionais. (…) O que se observa não é a existência de vício, mas disparidade entre o posicionamento exarado no julgado e o pela recorrente defendido, sendo descabido novo enfrentamento das circunstâncias já debatidas, cabendo-lhe, caso queira, tentar modificá-lo através de outra via, que não a ora escolhida. Diante do exposto, voto por se rejeitar os embargos declaratórios”, concluiu o relator.
Processo: 0805359-62.2012.8.12.0002/50000
FONTE: TJ-MS
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