Mantida condenação de Luiz Estevão por fraude processual
17 de junho de 2014A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou ontem recurso do empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, mantendo sua condenação à pena de três anos e seis meses de reclusão por ter apresentado documentos contábeis falsos para a liberação de bens indisponíveis.
Regina Helena negou seguimento aos embargos de divergência opostos pela defesa do empresário por não ter verificado a existência de teses jurídicas antagônicas que tenham incidido em situações de absoluta similitude fática.
“Os julgados não discrepam a respeito do desate da mesma questão de direito, mas tratam de casos absolutamente distintos”, afirmou a relatora.
Fraude processual
Luiz Estevão foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, com o fim de induzir o juízo em erro e, assim, promover a liberação de bens colocados em indisponibilidade por decisão judicial.
O empresário foi condenado por fraude processual a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, e multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos.
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aumentou a pena para três anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por pena alternativa, devido à incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.
Segundo esse inciso, “a pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”.
O recurso especial da defesa não foi acolhido pela Sexta Turma, que manteve a condenação de Luiz Estevão. Os embargos de divergência rejeitados pela ministra Regina Helena Costa foram apresentados contra essa decisão.
FONTE: STJ
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