Negada pensão em caso de concubinato adulterino
20 de junho de 2014O juiz federal convocado Leonardo Safi, que atualmente compõe a Nova Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de pensão por morte a uma autora que alegava ser companheira de um segurado da Previdência Social falecido em 2009.
Segundo a autora, ela e o falecido viveram em união estável durante nove anos. Afirmou que o falecido era separado judicialmente da ex-esposa, conforme processo de separação consensual, que tramitou perante a primeira Vara Cível da Comarca de Piedade-SP, e que tal separação não foi averbada na certidão de casamento. Segundo ela, a esposa de seu companheiro, após o óbito, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil e fez lavrar a certidão de óbito em que constou como esposa.
Por sua vez, a esposa do falecido e seus filhos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, contestaram, sustentando que o falecido se casou em 1987 e que nesse casamento tiveram cinco filhos, tendo o mais novo nascido em 1997. Disseram que o casal separou-se de maneira consensual, mas que a separação de fato não ocorreu. Segundo eles, o falecido permanecido na residência da família, inicialmente, porque não possuía outro local para morar e que, em seguida, o casal retomou a convivência marital, mantendo um relacionamento amoroso, motivo pelo qual não levaram informaram a separação ao Registro Civil. Afirmaram também que, no período de 2005 a 2008, o falecido manteve-se ausente do lar conjugal, tendo provável relacionamento com outras companheiras, tanto que a esposa buscou executar a pensão alimentícia devida aos filhos.
Contudo, o falecido teria retornado ao lar conjugal em dezembro de 2008. Apesar das longas viagens que fazia, mantinha os seus pertences e residência fixa com a esposa e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal. Alegaram que, na data do óbito, o segurado não residia com a autora, mas sim, com a esposa.
O juiz federal convocado explica que "o art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes".
Todavia, o magistrado ressalta que o concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando, a seu ver, totalmente afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento.
O relator conclui que no caso analisado está afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois ficou configurado o concubinato adulterino.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0034904-17.2011.4.03.9999.
FONTE: TRF – 3ª Região
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