Acusado de participar de assassinato dentro de igreja tem liberdade negada
20 de junho de 2014A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus de um homem acusado de participação em homicídio na cidade de Paracatu (MG). Ele alegou que apenas deu carona ao autor dos disparos e que, por isso, não haveria motivo para ser mantida a prisão preventiva. Sustentou ser réu primário, com residência e trabalho, e afirmou que a violência do crime só poderia ser atribuída ao autor dos tiros.
Contudo, para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, as alegações da defesa não são suficientes para reformar a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a prisão ao julgar o habeas corpus originário. De acordo com o TJMG, o juiz que determinou a prisão cautelar apontou motivos convincentes para justificar a medida.
Uma das razões indicadas foi o emprego, na execução do crime, de meio que resultou em perigo comum, pois foram disparados 11 tiros de arma de fogo dentro de uma igreja evangélica durante o culto. Um dos tiros, inclusive, atingiu uma terceira pessoa.
Embora não tenha sido o autor dos disparos, o recorrente, segundo o processo, atuou na premeditação do crime e ajudou o homicida a fugir. Além disso, como observou o ministro Schietti, tanto o autor do crime quanto o recorrente já haviam se envolvido em diversas brigas, o que demonstra terem comportamento violento.
Ordem pública
De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva "poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Schietti mencionou precedente do STJ segundo o qual não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública. De acordo com o ministro, a prisão se justifica em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade social do recorrente, demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos.
RHC 46177
FONTE: STJ
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