Motoristas podem ter intervalo fracionado, mas nunca reduzido ou suprimido
07 de agosto de 2013O intervalo para refeição e descanso não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Portanto, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo. É o que está disposto no item II da Súmula 437 do TST.
+ Postagens
-
Pensão alimentícia é devida desde a citação
14/10/2013 -
Contadores na trincheira contra a lavagem de dinheiro
14/10/2013 -
STJ decide sobre delegação de competência da Justiça Estadual
14/10/2013 -
Advogado é condenado a pagar indenização por plágio de monografia
14/10/2013 -
TRF admite quebra de sigilo bancário pela Receita Federal
14/10/2013
