Motoristas podem ter intervalo fracionado, mas nunca reduzido ou suprimido
07 de agosto de 2013O intervalo para refeição e descanso não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Portanto, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo. É o que está disposto no item II da Súmula 437 do TST.
+ Postagens
-
Sem prova do início de doenças, operário não será indenizado
10/10/2013 -
Determinado trancamento de ação penal em que não houve denúncia
10/10/2013 -
Ambiente frio e empoeirado gera indenização
10/10/2013 -
Negado reconhecimento de união estável entre idoso e sua massagista
10/10/2013 -
Seguradora deve indenizar em decorrência de morte em assalto
10/10/2013
