Motoristas podem ter intervalo fracionado, mas nunca reduzido ou suprimido
07 de agosto de 2013O intervalo para refeição e descanso não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Portanto, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo. É o que está disposto no item II da Súmula 437 do TST.
+ Postagens
-
Aprovado projeto que obriga agressor de mulher a indenizar o INSS
07/10/2013 -
Estabelecimentos do PR que exercem atividades físicas devem fixar quadro informativo de seus profissionais
07/10/2013 -
Motorista que deu carona e não socorreu após acidente é condenado
07/10/2013 -
Negada liminar a ginecologista condenado por abuso sexual contra pacientes
07/10/2013 -
Banco do Brasil deve restituir diferença cobrada em cédula de crédito rural
07/10/2013
