Motoristas podem ter intervalo fracionado, mas nunca reduzido ou suprimido
07 de agosto de 2013O intervalo para refeição e descanso não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Portanto, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo. É o que está disposto no item II da Súmula 437 do TST.
+ Postagens
-
Justiça condena dupla acusada de falsificar decisões judiciais
05/02/2014 -
Reconciliação não isenta condenação por violência doméstica
05/02/2014 -
Soldador não será indenizado por empresa que recusou atestado
05/02/2014 -
Cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade em contrato de adesão são abusivas
05/02/2014 -
AGU derruba liminar sobre reutilização de seringas de insulina
05/02/2014
