ADC discute regime celetista em conselhos profissionais
24 de junho de 2014O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 34) com o objetivo de confirmar a validade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, o qual estabelece que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
O Cofeci argumenta que existe relevante controvérsia judicial sobre a constitucionalidade do dispositivo em questão. Para tanto, aponta decisões judiciais que assentam sua validade e outras em sentido contrário, que entendem aplicável aos conselhos profissionais o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, previsto na Lei 8.112/1990.
A entidade alega que os conselhos constituem categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas previstas no ordenamento jurídico brasileiro, não se identificando com as autarquias integrantes da administração pública indireta, uma vez que não estão sujeitas à tutela ou supervisão ministerial, e não estão vinculadas a qualquer ministério ou órgão da administração pública.
O Cofeci sustenta ainda que conselhos não têm suas receitas e despesas inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária da União; não recebem qualquer auxílio ou subvenção da União; seus dirigentes não recebem remuneração e são eleitos dentre os seus membros e sem interferência da administração pública; têm a função de representar e defender os interesses das categorias profissionais que fiscalizam (atividade de interesse preponderantemente privado); seus órgãos jurídicos não são vinculados à Advocacia-Geral da União para representação judicial ou extrajudicial dos seus interesses; e não são beneficiárias de isenção de custas na Justiça Federal.
Incompatibilidade
Segundo a entidade, o regime jurídico único da administração pública direta, autarquias e fundações públicas não se compatibiliza com as peculiaridades inerentes ao regime de pessoal dos empregados dos conselhos, pois não se pode exigir e não existe autorização legal para criação de cargos públicos para eles na LDO e não se pode exigir e não existe qualquer lei criando cargos públicos com denominação própria.
O Cofeci aponta também que as remunerações dos empregados dos conselhos não são pagas pelos cofres públicos, sendo custeadas, em sua integralidade, com as verbas auferidas pelas próprias entidades, que, ao contrário do que se dá com as autarquias federais, não contam com o auxílio de subvenção econômica do orçamento da União.
Na ADC 34, o conselho requer liminar para suspender os processos em curso relativos à incidência dos regimes estatutário ou celetista sobre o sistema Cofeci-Creci; a aplicação do regime da CLT em relação aos empregados da entidade; e a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que tenham afastado a sua aplicação, até o julgamento final da ação. No mérito, pede a declaração da constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/1998.
FONTE: STF
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