Inconstitucionalidade de norma sobre número de deputados
26 de junho de 2014Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (25), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o resultado definitivo quanto ao mérito do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130. Por maioria dos votos, os ministros confirmaram a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 78/1993, que autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a definir o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, e da Resolução 23.389/2013, do TSE, editada com base no dispositivo da lei.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, os ministros decidiram suspender a análise dessa parte até a próxima sessão, que ocorrerá na terça-feira, dia 1º de julho, a fim de aguardar o voto do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, que poderá decidir se haverá ou não a modulação. Isso porque são necessários oito votos para essa definição, prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999.
Vácuo jurídico
A maioria da Corte, embora não atingido o quórum mínimo necessário, acompanhou entendimento da ministra Rosa Weber. Com base no princípio da segurança jurídica e da anualidade, além de considerar que, com o afastamento do dispositivo da LC 78/93 do ordenamento legal criou-se um vácuo jurídico, ela propôs a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com a adoção dos critérios estabelecidos na Resolução 23.389/2003, do TSE, enquanto não for editada nova lei complementar. Para a ministra, a própria Constituição Federal determina que se observe a proporcionalidade – o teto de 70 deputados e o mínimo de oito. “Evidentemente que o juízo valorativo e a escolha política não cabem ao Judiciário, e sim ao Congresso Nacional, mas a situação está aí e justifico que esse critério atende à proporcionalidade e aos dados do censo demográfico”, finalizou.
Nesse sentido, com algumas ressalvas pontuais de entendimento, votaram os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, formando a maioria de sete ministros. O ministro Gilmar Mendes cogitou a possiblidade de se estabelecer prazo para a produção, pelo Congresso, de uma nova norma sobre a questão. Em seus votos, os ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso não determinam prazo para que seja editada nova lei complementar. Já o ministro Celso de Mello observou que se não for editada nova legislação pelo Congresso, o TSE pode até produzir, se necessário, nova resolução para eleições futuras. Último a se manifestar, o ministro Ricardo Lewandowski disse entender que a Resolução 23.389/2013, do TSE, deve permanecer em vigor, mas apenas para as eleições de 2014.
Os ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki e Luiz Fux consideraram que a decisão de mérito do Supremo nas ações não promove vácuo jurídico. Assim, eles votaram no sentido de que, nas eleições de outubro, sejam adotados os mesmos critérios aplicados nas eleições de 2010.
A ministra Cármen Lúcia, que não havia se manifestado quanto ao mérito das ações, aderiu à corrente majoritária, no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da LC 78/1993.
FONTE: STF
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