Município não tem competência para legislar sobre funcionamento do comércio local
26 de junho de 2014Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional lei de Palmeira das Missões que proíbe a abertura do comércio aos domingos, feriados e sábados à tarde durante os meses de janeiro e fevereiro. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade. Na sessão ocorrida no último dia 23/6, os Desembargadores confirmaram que os entes municipais não têm competência para dispor sobre dias e horário de funcionamento do comércio local.
Caso
A ADIn objetivou a retirada do parágrafo 2º do art. 1º, bem como do art. 2º da Lei Municipal nº 3.201, de 20 de novembro de 2002, que regula o horário de abertura e fechamento do comércio em Palmeira das Missões e dá outras providências. Para os autores da ação, a lei afronta dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, considerou tratar-se de matéria já pacificada na Corte gaúcha de que a vedação do funcionamento do comércio lojista viola, frontalmente, os artigos 8; 19; 157, incisos I e II; e 176, incisos I e XI, todos da Constituição Estadual. Assim, estou acolhendo a orientação que vem entendendo com boa frequência, inclusive após a Emenda Constitucional n° 35/03, que os entes municipais não têm competência para vedar o funcionamento do comércio aos sábados à tarde, domingo e feriados, afirmou o magistrado, ao citar jurisprudência.
O Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro foi o voto divergente.
FONTE: TJ-RS
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