Professora temporária tem direito a estabilidade provisória após parto
27 de junho de 2014Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por R. C. O. P. F. contra sentença que julgou improcedente o pedido que pretendia a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento da licença-maternidade e estabilidade provisória, cinco meses após o parto, com os reflexos na gratificação natalina e férias, além das custas processuais e honorários.
A apelante alega que foi contratada para o cargo de professora em caráter temporário com sucessivas renovações por quase 10 anos, sendo o último vínculo em 27 de junho de 2011 a 08 de julho de 2011, quando já estava gestante. A Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, protegendo a maternidade e a infância como condição de direito social fundamental.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, explica em seu voto que a autora foi designada em caráter temporário para exercer as funções do cargo de Professora Convocada em diversos períodos e que durante a última contratação, a apelante apresentou atestado médico para afastamento do trabalho devido à licença-maternidade a partir de 27 de junho de 2011, o qual foi concedida até 08 de julho de 2011 quando foi interrompido em razão do final da contração, sem qualquer indenização.
O relator aponta ainda que a licença-maternidade é direito social assegurado na Constituição Federal e que estende aos servidores públicos a garantia ao trabalho da gestante e a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Aponta ainda que a dispensa da servidora durante o período de gestação, após várias contratações por quase dez anos, deve harmonizar-se com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que embasa a licença-maternidade e a estabilidade provisória, com os vencimentos correspondentes ao cargo.
Processo: 0800397-73.2012.8.12.0041
FONTE: TJ-MT
+ Postagens
-
MG: Portaria 355 SUTRI promoveu mudança na pauta fiscal para operações com cerveja
04/04/2014 -
Instrução Normativa 19 RE altera a Instrução Normativa 45/98
04/04/2014 -
RN: Secretaria de Tributação divulga a Agenda Fiscal
04/04/2014 -
SC: Lei 9.527 determina que caixas eletrônicos devem ter monitoramento eletrônico
04/04/2014 -
Norma de Procedimento Fiscal 27 CRE do Paraná divulgou novos valores para cálculo da ST-ICMS de bebidas
04/04/2014
