Denúncia anônima e investigações preliminares são válidas para ajuizamento de ação penal
07 de agosto de 2013Desde que sejam feitas as devidas investigações preliminares para comprovar os indícios apontados, a denúncia anônima é válida para instauração de inquérito policial e de ação penal. O entendimento, já cristalizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamenta decisão da desembargadora convocada Marilza Maynard, em recurso de habeas corpus apresentado pela defesa de um indivíduo condenado por tráfico de drogas.
Juntamente com outros quatro acusados, o réu foi preso em 2010 quando tentava transportar grande quantidade de maconha entre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O plano, descoberto por meio de monitoramento de ligações telefônicas, de acordo com a sentença de primeiro grau, era que dois carros saíssem simultaneamente de Marília e Nova Andradina e se encontrassem no meio da estrada para que a droga fosse transferida de um veículo ao outro. Como houve um desencontro, a maconha foi dispensada em um matagal, mas foi encontrada pela polícia dias depois.
Para a defesa, estariam claras a nulidade do processo e a coação ilegal decorrente dela, uma vez que a instauração da investigação policial e o ajuizamento da ação penal tiveram por base uma denúncia anônima.
Parecer do MPF
O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, pois a questão da denúncia anônima não chegou a ser analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que caracterizaria supressão de instância.
Além disso, o MPF também citou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a denúncia anônima é admitida como instrumento gerador de diligência, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações nela veiculadas.
Apreciação na apelação
Em sua decisão, ao não conhecer do recurso, a desembargadora Marilza Maynard ressalta o entendimento do STJ quanto à inexistência de ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na deflagração da ação penal após denúncia anônima, desde que os fatos noticiados por ela sejam confirmados em investigações preliminares.
A análise da alegada ilegalidade seria possível, mas não por meio de habeas corpus. Segundo Maynard, “a tese apresentada pela defesa deve ser apreciada na apelação, uma vez que demanda o exame aprofundado das provas produzidas em juízo para demonstrar que a autoridade policial não procedeu a investigações preliminares acerca da veracidade dos fatos noticiados”.
Processo: RHC 31934
FONTE:STJ
+ Postagens
-
SP: Comunicado 44 DA divulgou tabelas práticas para cálculo dos juros de mora para débitos de Multas Infracionais do ICMS
11/07/2014 -
RN: Decreto 24.530 prorrogou prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes beneficiários do PROADI
11/07/2014 -
Comunicado 42 DA de São Paulo divulgou taxa de juros
11/07/2014 -
Portaria 996 ST do Rio de Janeiro divulgou os valores para cálculo do ICMS nas operações com café
11/07/2014 -
RJ: Fixado entendimento sobre a exigência do estorno de crédito do ICMS nas operações com combustível
11/07/2014
