Alteração do CP: Lei aumenta pena para crime de contrabando
27 de junho de 2014Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/6) a Lei 13.008/2014, que dá nova redação ao artigo 334 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e acrescenta-lhe o artigo 334-A.
As alterações abordam os temas descaminho e contrabando, estabelecendo tipos autônomos.
O principal objetivo da lei é aumentar a punição para contrabando e diferenciar este crime do chamado descaminho. Enquanto o contrabando está relacionado a importação ou exportação de mercadoria proibida, o descaminho ocorre quando não há pagamento do imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria no país.
O contrabando e o descaminho estavam reunidos em um único tipo penal, no artigo 334 do Código Penal. Com a nova redação, o crime de descaminho continua no artigo 334 e o crime de contrabando é disciplinado no artigo 334-A, ambos do Código Penal.
Outra novidade da lei é em relação a majoração da pena do crime de contrabando, que passou de um a quatro anos de reclusão, para dois a cinco anos de reclusão. O texto prevê aumento da pena se o crime for praticado por meio de transporte marítimo ou fluvial.
Veja a seguir a íntegra da Lei nº 13.008/2014:
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