Repreensão verbal sofrida por criança em escola não configura ato ilícito
02 de julho de 2014A repreensão verbal de menor pela mãe de um de seus colegas de classe, ainda que constitua conduta reprovável, não é ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral e material. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do TJDFT negou provimento a recurso que visava modificar decisão da 3ª Turma Cível deste Tribunal.
Consta dos autos que a mãe chamou a atenção do aluno publicamente por ter empurrado seu filho após a disputa por um lugar no ginásio da escola. Representante da vítima, por sua vez, sustenta que este chorava copiosamente após o fato, além de se sentir abalado e constrangido, bem como, com medo de retornar ao colégio e encontrar a mãe do colega, o que motivou uma consulta com psicóloga cujo relatório técnico foi juntado aos autos. Diante do fato, pede indenização por danos morais e materiais.
Para os julgadores, embora a atitude da mãe seja condenável, não foi capaz de alterar o comportamento da criança, que continuou brincando com os colegas após o incidente, mantendo a sua rotina normal, conforme se depreendeu dos autos. "Ora, é natural que, ao ser repreendido verbalmente pela mãe de um de seus colegas de escola, o menor tenha esboçado, em um primeiro momento, nervosismo e até mesmo choro, reação condizente com a idade, qual seja, oito anos à época do fato. Porém, restando demonstrado que, logo após o incidente, o comportamento da vítima não foi alterado, é possível concluir que a agressão verbal não violou os direitos da personalidade do embargante, não restando, pois, configurado o dano moral", registrou o relator.
Da mesma forma, segue o magistrado, "não restou demonstrado que o suposto dano material decorreu do episódio narrado na inicial. O laudo produzido unilateralmente noticiando que 'foi realizado um trabalho de escuta e orientação com a criança, no sentido de tentar minimizar possíveis traumas que possam ter sido gerados pela situação de estresse, à qual a criança foi exposta' não tem o condão de comprovar qualquer dano psicológico ao autor que necessitasse de acompanhamento profissional".
Ainda quanto ao dano moral, membro da Turma Cível destacou que "para que se faça indenizável [o dano moral] deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia a dia, como, por exemplo, quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Sem dúvida, na situação da vida em comento, a ocorrência não passou do mero dissabor do cotidiano, a que todos nós cidadãos estamos sujeitos, porquanto integrados em sociedade. Ditos infortúnios enfrentamos no dia a dia, seja na escola, nas relações profissionais, nos encontros sociais e familiares entre outros".
Dessa forma, o Colegiado, por maioria, afastou o dano material e o dano moral, pois a agressão verbal perpetrada não violou os direitos da personalidade do menor.
Processo: 20100111976386EIC
FONTE: TJDFT
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