Rejeitado HC de acusado de homicídio de advogado no Pará
03 de julho de 2014A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 122590, impetrado pela defesa de J.M.M., preso preventivamente sob a acusação de ser mandante do homicídio de um advogado em Cametá (PA), em 2011, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso em favor do acusado.
Segundo a relatora, a jurisprudência da Primeira Turma do STF é no sentido de que não cabe utilização de habeas corpus como substituto de recurso. A ministra Rosa Weber explicou que, contra a decisão do STJ que desproveu recurso ordinário em HC, existe a possibilidade de o acusado interpor recurso extraordinário, previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
“Dada a previsão constitucional do apelo extremo, admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”, apontou.
A relatora ressaltou ainda que não detectou manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão do STJ que justifique a concessão de ofício da ordem de HC. A seu ver, a prisão foi fundada nas circunstâncias concretas da ação criminosa, na periculosidade do acusado e no risco à ordem pública, fundamento suficiente para sua decretação, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
De acordo com a ministra Rosa Weber, o acusado ficou foragido por quase um ano depois do crime e foi preso em João Pessoa (PB). “Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal”, frisou.
A relatora destacou ainda que o fato de o acusado ser réu primário, ter ocupação lícita e bons antecedentes não constitui obstáculo à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A defesa do acusado alegava a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da medida.
Caso
Segundo os autos, o advogado Fábio Teles foi morto em sua casa com nove tiros diante do seu filho de 11 anos. Conforme a investigação policial, os dois atiradores teriam sido contratados por J.M.M. para matar o advogado devido ao sucesso deste em ações trabalhistas contra o acusado, que é dono de uma loja. Outras seis pessoas foram presas por suposto envolvimento com o homicídio.
FONTE: STF
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