Negada indenização por abuso de liberdade de imprensa
07 de julho de 2014Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por A. F. de S. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais movida em face de S. de L. C., alegando que houve abuso da liberdade de imprensa por divulgação de informações falsas que ocasionaram prejuízo patrimonial no montante de R$ 70.000,00 e de fatos que estavam em segredo de justiça.
Consta do processo que S. de L. C. publicou em seu jornal digital um suposto crime de sequestro e abuso sexual praticado pelo autor, sendo que as informações estavam em segredo de justiça. Para A. F. de S.esse fato ocorreu em abuso à liberdade de imprensa, que lhe causou dano material e moral.
Considerando que o processo trata de duas garantias, a da liberdade de imprensa e a do direito à personalidade, o relator do processo, Des.Fernando Mauro Moreira Marinho analisou caso a caso e explica que há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer estado de direito que pretenda se afirmar como democrático, sendo a imprensa livre o combustível vital para sua sobrevivência.
“Por isso, a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado sombrio de descontinuidade democrática. Mas aponta ainda que essa liberdade de expressão deve andar com os olhos voltados a outros valores e garantias constitucionais, fundadas em não violar a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem, nem os valores da pessoa e da família”, escreveu em seu voto.
No caso, de acordo com o processo, o nome do autor foi exposto em um jornal eletrônico, com a informação de que estava preso por suposto crime sexual e sequestro de crianças. Inclusive, consta nos autos que o autor estava sendo investigado por outros supostos crimes sexuais e pelo desaparecimento de outras crianças.
Analisando conteúdo e conotação das publicações, ficou claro para o relator que a informação jornalística objetivou um fato ligado ao interesse público, mais precisamente ao desaparecimento e abuso sexual de crianças na região. “O foco da notícia não foi a ‘pessoa’ do autor, mas sim os fatos, não demonstrando intuito específico de agredir moralmente a vítima, mas apenas narrar fatos de interesse coletivo, restando, assim, evidente que não houve abuso da liberdade de imprensa que justifique a concessão de indenização ao autor”, votou.
FONTE: TJ-MS
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