Cabível desconto previdenciário sobre acordo homologado
08 de agosto de 2013A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que sejam descontados os valores previdenciários referentes a um acordo de no valor de R$ 40 mil homologado entre uma professora de português e os Estados Unidos da América. O recurso foi interposto pela União, que defendia a retenção da contribuição afirmando a natureza remuneratória do valor pago.
O caso teve início em 2005, quando a professora entrou com reclamação trabalhista contra os Estados Unidos por ter, durante 16 anos, trabalhado no Consulado Americano em São Paulo, onde lecionava português para funcionários. Na reclamação, ela pedia o registro na carteira, os recolhimentos previdenciários e FGTS.
Em 2007, o consulado e a professora entraram em acordo pelo qual foram pagos R$ 40 mil a título de indenização por perdas e danos, quantia que teria sido paga "por mera liberalidade e para por fim ao litígio".
Em julho de 2010, a União (PGF) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) pedindo a cobrança das contribuições previdenciárias cabíveis e incidentes sobre o valor total do acordo. O Regional negou provimento ao recurso alegando inexistência de qualquer relação jurídica. Segundo a decisão, o acordo se referia a indenização de natureza civil, sem a obrigação de retenção previdenciária.
No recurso para o TST, a União pediu a revisão do julgamento do TRT paulista. Segundo ela, as contribuições previdenciárias incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício.
A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a homologação de acordo entre as partes pressupõe a existência de alguma relação jurídica subjacente, como, por exemplo, o trabalho eventual ou autônomo, e que "defender tese diversa atingiria a própria competência da Justiça do Trabalho para homologar o acordo".
Em seu voto, a ministra ressaltou que a questão está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e que a decisão do Regional violou o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal. Por unanimidade, a Oitava Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 20%, a cargo dos Estados Unidos da América, e de 11%, por parte da professora, sobre o valor total do acordo homologado.
FONTE:TST
+ Postagens
-
Decreto 3.591-R do Espírito Santo alterou o RICMS relativas ao diferimento do imposto
11/06/2014 -
Decreto 25.072 de Salvador - BA concede remissão da TRSD
11/06/2014 -
Instrução Normativa 19 SEFAZ/DGRM de Salvador - BA fixou procedimentos para restituição da TRSD
11/06/2014 -
Decretos 30.075 e 30.076 do Maranhão alteraram o Regulamento do ICMS
11/06/2014 -
Instrução Normativa 1.183 GSF de Goiás alterou o Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas
11/06/2014
