ADPF questiona súmula do TST sobre vigência de normas coletivas
10 de julho de 2014A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, com pedido de liminar, contra a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a entidade, a nova redação da súmula, que considera que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, representa lesão aos preceitos fundamentais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º, inciso II).
Em caráter liminar, a entidade pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que consideram que os benefícios previstos em normas coletivas integram os contratos individuais de trabalho e permanecem em vigor até que nova negociação coletiva as revoge expressamente, bem como de todos os processos em que se discute a matéria, até o julgamento de mérito da ADPF. Argumenta que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.
A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, “sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança”.
De acordo com a entidade, na fundamentação de decisões do TST, prevalece o entendimento de que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, teria instituído o chamado princípio da ultra-atividade, passando a considerar que as cláusulas normativas se incorporam ao contrato de trabalho individual até novo acordo ou convenção coletiva. A Confenen argumenta que esta interpretação judicial é inadequada, uma vez que a Justiça do Trabalho teria assumido papel estranho às suas competências, usurpando função do legislador infraconstitucional.
FONTE: STF
+ Postagens
-
Organizadora de eventos é condenada a indenizar cadeirante
15/05/2014 -
ANTT prorroga validade de certificados do RNTRC
15/05/2014 -
Juíza constata fraude na contratação de instrutor obrigado a adquirir veículo em nome da auto-escola
15/05/2014 -
Aprovado texto que torna crime hediondo a exploração sexual de crianças
15/05/2014 -
Venda de bem em recuperação judicial não afasta direito de preferência
15/05/2014
